- 1 -Integram os espaços urbanos de baixa densidade as áreas de solo urbano correspondentes a algumas áreas periféricas da Vila de Alfândega da Fé e aos restantes aglomerados urbanos do concelho, caracterizando-se por um perfil de ocupação em que predomina a habitação unifamiliar miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.
- 2 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os restantes requisitos exigidos no Capítulo III.
- 3 -É admissível, como uso compatível com o uso dominante destes espaços, a instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais, desde que, para além do cumprimento do disposto no número anterior, as soluções arquitetónicas a adotar:
- a)Garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante;
- b)Nos casos pertinentes, cumpram as condições estabelecidas no número seguinte.
- 4 -Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas instalações ou ampliações das já existentes nessa situação, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:
- a)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- b)Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.
Artigo 50.º — Caracterização e usos - Espaços urbanos de baixa densidade
Vigente desde: 18/09/2025