- 1 -As novas edificações e a ampliação das existentes cumprem o máximo de 4 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, com eventual acréscimo de um piso recuado, apenas admissível se ficar assegurado um correto enquadramento visual e urbanístico.
- 2 -Os novos edifícios devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nos casos seguintes:
- a)Edificação destinada a equipamentos;
- b)Edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;
- c)Edificação respeitante a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;
- d)Implantação de alpendres, pérgulas e edificações congéneres anexas da edificação principal, desde que se considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes.
- 3 -O limite máximo de ocupação de cada parcela edificável com construção, incluindo caves, é de 75 % da respetiva área, salvo nas seguintes situações, por motivos de enquadramento urbanístico:
- a)Intervenção sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal no presente plano;
- b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela, e situações de gaveto;
- c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior;
- e)Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 4 -Salvo nas situações expressamente previstas neste regulamento, nos edifícios em banda contínua a profundidade máxima da construção não pode exceder:
- a)30 m ao nível do piso 1 (piso térreo);
- b)17,5 m nos pisos acima do piso 1.
- 5 -A área máxima de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios tem de cumprir, salvo nas situações de exceção referidas no número seguinte, as seguintes condições cumulativas:
- a)Não ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios;
- b)Não ultrapassar 85 % da área do prédio.
- 6 -Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam a qualquer das seguintes situações:
- a)Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse, 85 % da área do prédio, casos em que a referida área impermeabilizada não pode ser objeto de ampliação;
- b)Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;
- c)Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos constantes do artigo anterior e dos números 1 a 3 do presente artigo resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 85 % da área do prédio, caso em que a área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.
Artigo 49.º — Regras de implantação e ocupação
Vigente desde: 18/09/2025