- 1 -A aplicação do presente plano prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
- a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
- i)À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;
- ii)À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;
- iii)À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos; e
- iv)À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;
- b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho, que as opções do presente plano acolhem e/ou com as quais se compatibilizam;
- c)Objetivos estratégicos de desenvolvimento do concelho, identificados no número seguinte;
- d)Elementos estruturadores do modelo de estruturação espacial do concelho estabelecido pelo presente Plano Diretor Municipal, materializados no conteúdo e na configuração dos seus elementos organizadores básicos: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo.
- a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
- 2 -Constituem objetivos estratégicos de desenvolvimento do concelho:
- a)Melhoria das condições de vida;
- b)Preservação e potenciação dos recursos naturais e culturais;
- c)Revitalização e diversificação económica;
- d)Reabilitação urbanística dos aglomerados urbanos e qualificação ambiental do território.
- 3 -As linhas de orientação explicitadas nos números anteriores constituem o quadro de referência para a apreciação da viabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, em termos de avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho.
- 4 -Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou nos complementares destes estabelecidos para os locais onde se pretendam implantar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo Município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.
- 5 -As políticas de incentivos que venham a ser adotadas com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do presente plano devem privilegiar, sem prejuízo de outras que visem a concretização do modelo de desenvolvimento local, iniciativas dos seguintes tipos:
- a)Medidas e ações dirigidas à prossecução das estratégias e objetivos de sustentabilidade identificados na alínea a) do n.º 1;
- b)Medidas e ações dirigidas especificamente à preservação e qualificação dos valores ambientais, ecológicos e biofísicos presentes nos elementos e áreas integrantes da estrutura ecológica municipal;
- c)Execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
- d)Realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana e à reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial;
- e)Operações urbanísticas e ações inerentes à concretização de programas de habitação acessível às camadas carenciadas da população, nomeadamente, habitação social e cooperativa, habitação a custos controlados e habitação de renda controlada ou apoiada;
- f)Operações de transferência, para os espaços de atividades económicas, de atividades de indústria ou de armazenagem instaladas fora daqueles espaços, quando estiverem a provocar impactes ambientais ou funcionais negativos nas áreas em que se localizam;
- g)Instalação de empresas com certificação ambiental.
- 6 -Os incentivos referidos no número anterior podem assumir natureza diversificada e devem ser estabelecidos em regulamento ou regulamentos municipais, que definam os tipos de operações urbanísticas e demais intervenções a abranger, os requisitos que as mesmas devem cumprir para serem elegíveis, e a configuração material dos incentivos em causa.
Artigo 6.º — Interesses públicos estratégicos
Vigente desde: 18/09/2025