- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a deliberação a tomar pelo Município no âmbito legalmente previsto para a sua participação em cada procedimento conducente à viabilização da exploração de recursos geológicos em qualquer área do território concelhio exterior aos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, só deve ser de sentido favorável se:
- a)Tratando-se da exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, admissível em todo o território concelhio, for considerado que cumpre os requisitos de compatibilização constantes do artigo 14.º;
- b)Tratando-se da exploração de massas minerais ou depósitos minerais, esta se localize em espaços naturais e paisagísticos, espaços florestais ou em espaços agrícolas, se enquadre nos casos e condições constantes das disposições relevantes das Secções II a IV do Capítulo IV e for considerado que cumpre os requisitos de compatibilização constantes do artigo 14.º;
- c)For demonstrado que a sua concretização acautelará a não ocorrência de prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da natureza, e desde que sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -O procedimento previsto no número anterior não prejudica nem dispensa:
- a)O cumprimento dos regimes legais aplicáveis a cada caso e condicionamentos daí decorrentes, incluindo os relativos às servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, quando aplicáveis;
- b)A prevalência da viabilização da exploração face a posição desfavorável do município, nos casos em que o regime legal aplicável o possibilite ou preveja.
- 3 -Dentro dos polígonos em que venha a ser permitida a exploração de recursos geológicos podem ser viabilizadas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação e/ou atividades de acondicionamento dos próprios produtos da exploração.
- 4 -As construções referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem os seguintes limites de edificabilidade:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- b)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
- 5 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, serão encargos das entidades proprietárias das explorações a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 66.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 18/09/2025