- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do Município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando:
- a)For reconhecido, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que a intervenção não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, para a conservação da natureza ou para os usos, ocupações e atividades preexistentes na sua área envolvente;
- b)Tratando-se de espaços centrais ou em espaços urbanos de baixa densidade, a intervenção for compatível com o uso habitacional.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -Os edifícios associados a estas infraestruturas, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir as seguintes regras:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- b)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, salvo no que respeita a instalações técnicas.
Artigo 67.º — Infraestruturas
Vigente desde: 18/09/2025