- 1 -Em solo urbano, a instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais, produtos e subprodutos pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaço centrais ou espaços urbanos de baixa densidade, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Em solo rústico, apenas são admissíveis depósitos a céu aberto se destinados a materiais decorrentes de atividades admitidas para o solo rústico.
- 3 -As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rústico, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 38.º
Artigo 69.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 18/09/2025