- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, em espaços florestais de produção exteriores à REN ou em espaços mistos de uso silvícola e agrícola exteriores à REN, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, se reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
- 3 -A localização e instalação concretas dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
- 4 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica, nos casos legalmente previstos e de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 70.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 18/09/2025