- 1 -A Câmara Municipal concretiza operativamente a programação da execução do Plano através da inscrição nos planos de atividades municipais e, quando aplicável, nos orçamentos municipais, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.
- 2 -Dentro do quadro de prioridades de concretização do Plano estabelecido no Programa de Execução, devem ser privilegiadas intervenções dos seguintes tipos:
- a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
- b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
- e)As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.
- 3 -A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo, salvo nos casos em que os termos de referência das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no artigo seguinte disponham de modo diverso.
Artigo 79.º — Programação
Vigente desde: 18/09/2025