- 1 -A Planta de Ordenamento identifica o zonamento acústico, em conformidade com os critérios definidos na legislação aplicável, identificando como zonas mistas todas as áreas integrantes do solo urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas.
- 2 -As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos nos termos da lei.
- 3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações neles preconizadas, nas áreas de sobre-exposição ao ruído a edificação e a instalação de recetores sensíveis ficam condicionadas às restrições legais.
Artigo 78.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 18/09/2025