- 1 -A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
- a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
- b)A distribuição equitativa, entre os intervenientes diretos e indiretos em cada operação conducente à execução do Plano, dos benefícios e encargos inerentes à mesma, bem como, se for o caso, da parte das mais-valias fundiárias não objeto de afetação social à comunidade.
- 2 -Os valores numéricos dos índices de utilização estabelecidos para as diferentes categorias de solo urbano, que traduzem o padrão dominante da sua atual ocupação com edificado, constituem, através das respetivas formas de aplicação, o elemento definidor da edificabilidade média para efeitos quer da aplicação dos mecanismos perequativos, quer da parametrização das mais-valias fundiárias decorrentes das disposições do Plano.
- 3 -As disposições do presente Plano originam a formação de mais-valias fundiárias nas seguintes situações:
- a)Realização de operações urbanísticas e concretização de unidades de execução em todo o solo urbano não abrangido por UOPG, nos casos em que a edificabilidade concreta viabilizada para a intervenção exceder a edificabilidade abstrata que lhe foi atribuída pelo Plano, em função da categoria de uso do solo em que se localiza;
- b)Procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG localizadas em solo urbano;
- c)Futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade.
- 4 -A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo aumento do valor do solo diretamente provocado pelo acréscimo líquido de edificabilidade viabilizado para a mesma intervenção, definido este nos seguintes termos:
- a)Nas situações referidas na alínea a) do número anterior: o acréscimo líquido de edificabilidade corresponde à diferença entre edificabilidade concreta viabilizada para a intervenção e a edificabilidade abstrata;
- b)Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número: o acréscimo líquido de edificabilidade corresponde ao total da edificabilidade concreta viabilizada em resultado do procedimento aí referido, descontada da edificabilidade eventualmente preexistente em situação legal.
- 5 -O aumento do valor do solo que traduz a mais-valia fundiária, a que se refere o número anterior, passível de ser objeto de afetação social é quantificado do seguinte modo:
- a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 3: valor monetário da capacidade edificatória correspondente ao acréscimo de edificabilidade definido na alínea a) do número anterior;
- b)Nas situações referidas nas restantes alíneas do n.º 3: valor monetário líquido resultante de subtrair um ou outro dos seguintes valores ao valor bruto do acréscimo de edificabilidade conforme definido na alínea b) do número anterior:
- i)Valor declarado de aquisição da área de solo abrangida pela intervenção, quando o promotor não for o seu proprietário original e a aquisição tiver ocorrido antes da entrada em vigor do presente Plano; ou
- ii)Valor resultante da avaliação como solo rústico da área de solo abrangida pela intervenção, em todas as restantes situações.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de virem a ser total ou parcialmente partilhadas com os promotores das intervenções que as geraram, nos termos do disposto no artigo seguinte, a afetação social a priori das mais-valias fundiárias identificadas no número anterior materializa-se do seguinte modo:
- a)Nas situações referidas na alínea a) do n.º 3: pela afetação à esfera patrimonial do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a que se refere o artigo 92.º, do acréscimo líquido de edificabilidade definido na alínea a) do n.º 4;
- b)Nas situações referidas nas restantes alíneas do n.º 3: pela afetação à esfera patrimonial do FMSAU, de um conjunto de lotes e/ou parcelas com capacidade edificatória comercializável de valor equivalente ao valor monetário líquido da mais-valia fundiária, tal como definido na alínea b) do número anterior.
- 7 -A afetação social das mais-valias fundiárias originadas pelas disposições do Plano não constitui motivo válido de isenção total ou parcial do pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que sejam devidas.
- 8 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor procedem, relativamente às áreas por eles abrangidas, à adaptação da parametrização de mais-valias constante dos números anteriores, bem como à parametrização de outras mais-valias fundiárias que eventualmente decorram das disposições que neles vierem a ser adotadas.
Artigo 86.º — Parametrização das mais-valias fundiárias originadas pelo Plano
Vigente desde: 18/09/2025