- 1 -Com vista a incentivar as ações conducentes à prossecução dos objetivos estratégicos do Plano e das políticas territoriais e urbanísticas previamente adotadas, são estabelecidas as seguintes modalidades efetivas de redistribuição das mais-valias fundiárias originadas pelo Plano:
- a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior:
- i)Nos casos de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes em situação de colmatação ou inseridos em frente urbana consolidada, o Município prescinde da afetação social da mais-valia fundiária, ficando o promotor desonerado de pagamento pela aquisição do acréscimo de edificabilidade a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;
- ii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea anterior em que a edificabilidade concreta seja superior à edificabilidade abstrata, o promotor só pode dispor da capacidade edificatória excedentária mediante a sua aquisição ao Município através da aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 89.º, revertendo a respetiva receita para o FMSAU;
- iii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea i) em que, por aplicação das disposições do Plano, seja imposta a adoção de uma edificabilidade concreta inferior à edificabilidade abstrata, o promotor é ressarcido do défice de edificabilidade por parte do FMSAU, em termos de estrita equivalência com o estabelecido na subalínea anterior para a aquisição da mesma;
- b)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG que se concretizem até ao final dos prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do Plano: o município prescinde da afetação social da mais-valia fundiária, ficando o promotor desonerado de consignar quaisquer lotes e/ou parcelas, ou o seu equivalente monetário, ao FMSAU;
- c)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito de futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade, não incidentes sobre as UOPG previstas no presente Plano: o promotor fica obrigado a reverter para o FMSAU o conjunto de lotes e/ou parcelas a que corresponda 10 % da capacidade edificatória comercializável total viabilizada na operação.
- a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior:
- 2 -No âmbito dos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, mantêm plena aplicabilidade os mecanismos perequativos a que se referem os artigos seguintes, nomeadamente o mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 89.º, incluindo as eventuais obrigações de aquisição onerosa de edificabilidade ao Município que daí possam decorrer.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 é aplicável no âmbito de futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que incidam sobre áreas de solo que tenham sido objeto de reversão para solo rústico em cumprimento do previsto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
- 4 -Os lotes ou parcelas que venham à propriedade do Município ao abrigo do disposto nos números anteriores constituem obrigatoriamente, enquanto ativos imobiliários, receita do FMSAU.
Artigo 87.º — Redistribuição de mais-valias fundiárias
Vigente desde: 18/09/2025