- 1 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, de cedência média é determinada por aplicação de índices de cedência que assumem os seguintes valores:
- a)0,35 m2/m2 de área de construção em espaços de atividades económicas;
- b)0,55 m2/m2 de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.
- 2 -A área de cedência devida relativa a cada parcela é dada pelo produto do índice de cedência pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva que definitivamente poderá ser realizada pelo respetivo ou respetivos proprietários após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.
- 3 -Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
- a)Quando o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao Município o valor correspondente ao défice de cedência;
- b)Quando o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do Município o valor correspondente ao excedente de cedência.
Artigo 90.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 18/09/2025