- 1 -A edificabilidade média do plano é estabelecida à escala de cada categoria de uso do solo urbano, e define-se pelo respetivo índice de utilização, quando a unidade de execução se localiza integralmente numa só ou, caso se reparta por mais que uma categoria ou subcategoria de uso do solo, pela média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos, designando-se por:
- a)Edificabilidade abstrata da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice de utilização que determina a edificabilidade média relevante para o caso;
- b)Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada.
- 2 -Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade média, o ou os respetivos proprietários procedem de acordo com qualquer das seguintes formas ou sua combinação:
- a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média;
- b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao Município;
- c)Ceder ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade média, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da capacidade construtiva deficitária;
- d)Ceder para o domínio privado do Município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
- 3 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário ou os respetivos proprietários são compensados através de qualquer das seguintes formas ou sua combinação:
- a)Vender, no todo ou em parte, a capacidade construtiva deficitária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas superiores à edificabilidade média;
- b)Vender, no todo ou em parte, a capacidade construtiva deficitária ao Município.
- 4 -Não há lugar à compensação referida no número anterior nos casos em que a adoção de uma edificabilidade efetiva inferior à edificabilidade média resultar da livre opção do promotor.
Artigo 89.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 18/09/2025