- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -No solo urbano não abrangido por UOPG, a avaliação do solo referida no número anterior toma por base as seguintes componentes:
- a)A edificabilidade abstrata associada ao índice médio de utilização estabelecido para cada categoria ou subcategoria de uso do solo;
- b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade que relevem para este efeito tendo em conta as entidades que os assumiram e/ou vão assumir;
- c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
- 3 -No âmbito da concretização das UOPG, o valor monetário das quotas a atribuir aos proprietários fundiários intervenientes, quando a sua participação se limitar à mera disponibilização de áreas de solo para aquele efeito, é calculado tomando por base o valor do solo resultante da sua avaliação como solo rústico.
- 4 -O critério de valorização do solo referido no número anterior deve ser também o critério a utilizar em sede da execução do Plano que recorra ao sistema de imposição administrativa e em sede de procedimentos de expropriação por utilidade pública com vista à execução do Plano, quando tal for motivado por recusa de aproveitamento das faculdades urbanísticas por parte dos proprietários fundiários que delas poderiam fruir.
Artigo 93.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 18/09/2025