- 1 -Às operações de loteamento e às operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se as seguintes determinações:
- a)A capacidade construtiva global admissível, a afetar ao conjunto formado pelos lotes destinados a edificação e, se for o caso, as parcelas destinadas a equipamento que se constituam em partes comuns de lotes resultantes da operação, deve distribuir-se pelos referidos lotes e parcelas proporcionalmente à respetiva área, sendo, porém, admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;
- b)O dimensionamento das parcelas de solo destinadas a áreas para dotações coletivas de caráter local, conforme definidas no Anexo I, obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo seguinte;
- c)Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos na Subsecção II da secção seguinte, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes.
- d)As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições das alíneas anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.
- 2 -Só são viabilizáveis operações de loteamento desde que fiquem assegurados:
- a)A sua acessibilidade externa através de acesso rodoviário pavimentado que estabeleça, diretamente ou através da rede viária pavimentada existente, ligação em continuidade à rede viária principal ou secundária;
- b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanísticas às respetivas redes gerais.
- 3 -O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior é dispensável em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública já existente.
- 4 -A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 é dispensável nas situações em que se considerar mais conveniente a criação de redes locais.
- 5 -As parcelas destinadas a equipamentos e as destinadas a espaços verdes, decorrentes das operações urbanísticas referidas no n.º 1, regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram, respetivamente, a Secção V e a Secção VI do Capítulo V.
Artigo 94.º — Princípios gerais
Vigente desde: 18/09/2025