- 1 -Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, a capacidade edificatória a viabilizar na construção de novos edifícios ou na ampliação dos existentes deve concretizar-se de modo a que a área coberta total dos edifícios previstos, incluindo anexos, não exceda o maior dos seguintes valores: 300 m2 ou 75 % da área total da parcela.
- 2 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no número anterior apenas deve ser acatada na medida em que tal não se revele incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local.
- 3 -O limite estabelecido no n.º 1 não se aplica:
- a)Nos casos em que o seu acatamento articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis à situação tenha necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida genericamente para o local;
- b)Em parcelas com área inferior a 300 m2
Artigo 98.º — Implantação e conformação física das novas edificações
Vigente desde: 18/09/2025