- 1 -Sem prejuízo de serem acatados os afastamentos mínimos eventualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação, na implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública serão cumpridos os alinhamentos dominantes no local.
- 2 -Na ausência de alinhamentos dominantes, são adotados como alinhamentos a cumprir os afastamentos mínimos legais referidos no número anterior.
- 3 -Em construções isoladas, a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total.
Artigo 97.º — Alinhamentos e planos de fachada
Vigente desde: 18/09/2025