- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que se considere alvo de assédio no trabalho, deve denunciar a situação através da seguinte forma:
- a)Reportar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico a seguir caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou, caso não haja outro superior direto, ao Vereador que tutela a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos;
- b)Pelo Canal de Denúncia para a Promoção da Transparência Municipal do Município do Fundão, acessível na página eletrónica do Município, em www.cm-fundao.pt.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las através de qualquer uma das formas referidas no número anterior, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores ou colaboradores do Município, devem ser objeto de queixa, a efetuar pela Câmara Municipal, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto das autoridades policiais/Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), consoante se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
Artigo 10.º — Denúncia
Vigente desde: 18/10/2024