- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, dia, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, é reduzida a escrito, utilizando para o efeito o Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código).
Artigo 11.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 18/10/2024