- 1 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a Câmara Municipal promove a instauração de procedimento de inquérito disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
- 2 -A prática e a tentativa de assédio sexual e/ou moral e a retaliação por aqueles que prestem serviço no Município a título permanente ou ocasional, resultará na eventual cessação dos respetivos contratos de fornecimento de bens ou serviços.
- 3 -A reincidência de comportamentos abusivos por parte de um trabalhador ou colaborador (tendo como alvo a mesma pessoa ou outra) poderá resultar na eventual suspensão da relação jurídica de emprego público ou na cessação de contratos de fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 18/10/2024