- 1 -São considerados proibidos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral, sem prejuízo de outros comportamentos poderem, igualmente, vir a configurar prática de assédio moral:
- a)Promover o isolamento social ou a falta de contacto com colegas ou com superiores hierárquicos;
- b)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- c)Estabelecer sistematicamente objetivos inexequíveis;
- d)Ridicularizar ou proferir comentários que visem humilhar ou detrair, sistematicamente, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal, nomeadamente, aquelas elencadas na alínea f) do artigo 6.º;
- e)Formular ameaças sistemáticas, com o objetivo de constranger ou amedrontar;
- f)Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
- g)Sonegar, de forma sistemática, informações necessárias ao desempenho das funções de colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento dos serviços;
- h)Dar instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- i)Pedir trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja devidamente justificada;
- j)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;
- k)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- l)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- m)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc.…, de outros colegas ou subordinados;
- n)Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho, entre outras.
- 2 -Para além das práticas previstas no número anterior, é expressamente proibido a qualquer trabalhador ou colaborador do Município no desempenho de funções, e imediatamente antes do início e após o término daquelas, nas imediações e instalações, e/ou utilizando material propriedade do Município, tais como ferramentas ou meios informáticos ou outras:
- a)Utilizar ou divulgar literatura, calendários, posters ou outros, com conteúdos de natureza sexual;
- b)Aceder a sites pornográficos;
- c)Utilizar o correio eletrónico profissional para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.
- 3 -São proibidos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual, sem prejuízo de outros comportamentos poderem, igualmente, vir a configurar prática de assédio sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Proferir comentários ofensivos de caráter sexual;
- c)Endereçar convites indesejados ou propostas explícitas e indesejadas de caráter sexual;
- d)Formular perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- e)Promover, de modo excessivo, o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- f)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- g)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 8.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 18/10/2024