- 1 -O serviço de fornecimento de refeições escolares visa garantir uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades dos alunos.
- 2 -O serviço de refeições abrange o seguinte:
- a)Almoço - sopa, prato alternado de carne ou peixe, guarnição, pão, sobremesa (fruta ou doce) e água, para todos os ciclos de ensino;
- b)Lanche, fornecido no período da tarde, exclusivamente para o 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Pequeno-almoço, para alunos enquadrados no escalão A da ação social escolar.
- 3 -Considerando o disposto na Lei n.º 11/2017 de 17 de abril, o município garante a existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaboradas ementas que contemplem:
- a)Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
- b)Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 2.º — Natureza do serviço
Vigente desde: 18/10/2024