As parcelas para indústria, identificadas na planta de implantação com os n.os 1 a 33, destinam-se a instalação de estabelecimentos industriais enquadradas nos tipos 2 e 3, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, podendo ainda integrar, a título acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.