- 1 -A edificação nas parcelas para indústria obedece aos seguintes critérios:
- a)Área de implantação - a indicada no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendida como o limite máximo permitido;
- b)Polígono de implantação - o referenciado na planta de implantação, sendo entendido como polígono de base cujas dimensões máximas constam do correspondente quadro de síntese;
- c)Área bruta de construção - a indicada no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendida como o limite máximo permitido;
- d)Número de lugares de estacionamento privado - o indicado no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendido como o número mínimo exigido;
- e)Cotas das plataformas - as indicadas no quadro de síntese da planta de implantação;
- f)Cércea máxima - 7 m.
- 2 -É permitida a junção de parcelas adjacentes, caso em que se admite que a implantação edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para aquelas parcelas.
- 3 -É permitida a edificação, na frente com a via pública, de postos de transformação privativos e de portarias, estas com área de construção máxima de 4 m2.
- 4 -O acesso às parcelas é sempre feito, a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação.
- 5 -Os lugares de estacionamento das parcelas devem ser demarcados no logradouro, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m ou de 12 m x 3,5 m, conforme se destinem a ligeiros ou a pesados, e dispor de espaço de circulação e manobra.
- 6 -Em cada parcela, um dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros destina-se a pessoas com necessidades especiais, devendo possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m e ser dotado da competente sinalização de acessibilidade.
- 7 -A vedação das parcelas, na frente com a via pública, é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior da parcela, de acordo com o anexo i do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Edificabilidade
Vigente desde: 24/12/2009