- 1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente compete, genericamente, ao director de departamento municipal:
- a)Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- c)Dirigir, garantindo a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais do departamento;
- e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.
- 2 -Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 14.º — Competências comuns aos directores de departamento
Vigente desde: 26/11/2007