- 1 -Ao Departamento de Obras e Urbanismo, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:
- a)Orientar, coordenar e promover os estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal;
- b)Coordenar o desenvolvimento urbanístico da iniciativa pública e privada;
- c)Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;
- d)Assegurar a construção, recepção e beneficiação de infra-estruturas, bem como de edifícios da propriedade do município;
- e)Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;
- f)Assegurar a criação, protecção e gestão de zonas verdes da responsabilidade do município, bem como a protecção do ambiente;
- g)Orientar, coordenar e promover a actividade relacionada com a gestão urbanística, designadamente a actividade licenciadora e fiscalizadora do município, relacionada com operações urbanísticas;
- h)Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tenham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara.
- 2 -O Departamento de Obras e Urbanismo integra a Divisão Administrativa de Obras e Loteamentos, a Divisão de Gestão Urbanística, a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, a Divisão de Edifícios e Administração Directa e a Divisão do Ambiente.
- 3 -O Departamento de Obras e Urbanismo integra ainda o Sector de Fiscalização Técnica e de Ordenamento do Território (SFTOT), o qual funciona na dependência directa do director do DOU.
- 4 -Adstrita ao director do DOU funciona ainda a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
Artigo 55.º — Departamento de Obras e Urbanismo
Vigente desde: 26/11/2007