- 1 -A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- b)«Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- 3 -A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na lei.
- 4 -A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por referência às potencialidades de desenvolvimento do território.
Como se pode compreender é um novo paradigma de olhar e classificar o território, completamente distinto daquele com o qual trabalhámos até aqui.
Por outro lado, e tão ou mais relevante do que em cima se mencionou, é o facto de também o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, doravante RJIGT, ter sido revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, dando lugar ao novo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que viria a entrar em vigor em 14 de julho de 2015.
Em função destas duas grandes alterações foram enormes as dúvidas que se geraram quer da parte das empresas que executavam planos, e em boa verdade, quer da própria CCDR, não sendo fácil aquilo que seria de aproveitar e aquilo que impreterivelmente teria que ser reajustado.
Este novo diploma veio trazer várias novidades, articulando o novo método de elaboração e revisão dos planos à nova Lei dos Solos, recomenda-se alguma leitura dos principais normativos do diploma mas desde já aqui deixamos aquele que mais nos deve preocupar, e esse está plasmado no artigo 199.º, onde o legislador determinou:
Artigo 10.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 03/02/2022