- 1 -O dever de conservação dos terrenos abrange:
- a)O tratamento da sua superfície;
- b)A manutenção da sua limpeza e salubridade.
- 2 -O dever de tratamento da superfície dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície do terreno sem poços, elementos ou desníveis que possam causar acidentes.
- 3 -Presume -se que as propriedades que estão muradas ou eficazmente vedadas cumprem o disposto no número anterior.
- 4 -O dever de manutenção de limpeza e salubridade dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície permanentemente limpa e desprovida de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos desde que constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 20.º — Dever de conservação dos terrenos
Vigente desde: 19/09/2025