Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e o Regulamento n.º 1/2025, de 2 de janeiro, o interessado, solicita a emissão de licença no Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 19.º — Emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 19/09/2025