- 1 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos devem cumprir com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
- 2 -Os responsáveis de lotes e de terrenos inseridos no interior das áreas edificadas têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal e de resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de saúde pública.
- 3 -Os responsáveis de lotes e de terrenos em toda a área do município da Guarda têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada dos mesmos, de acordo com as normas vigentes.
- 4 -O prazo de execução dos trabalhos definidos no n.º 1, é definido por Despacho do Governo. Os trabalhos definidos no n.º 2 devem ser realizados entre 1 de novembro e 30 de abril de cada ano.
- 5 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 6 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas cumprindo as orientações da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 25.º — Deveres de limpeza dos terrenos privados
Vigente desde: 19/09/2025