- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, para além das restantes sanções previstas na lei e cumulativamente com as coimas previstas no presente Regulamento, a sanção acessória de suspensão das autorizações, licenças e alvarás no âmbito de atividades e projetos florestais.
- 2 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/09/2025