- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
- a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- d)A realização de fogueiras, ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em incumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.º do presente Regulamento;
- e)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- f)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- g)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- h)O incumprimento dos deveres de conservação dos terrenos estabelecidos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e h) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:
- i)150 € (cento e cinquenta euros) e 1500 € (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares;
- ii)500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), e f) do número anterior, qualificadas como “graves”, coima de valor entre:
- i)500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas singulares;
- ii)2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como “muito graves”, coima de valor entre:
- i)2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas singulares; e
- ii)12 500 € (doze mil e quinhentos euros) e 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e h) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:
- 3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como “muito graves” e “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 5 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 6 -No caso das contraordenações qualificadas como “muito graves” ou “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
- b)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 7 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
- 9 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de contraordenação, desde que efetuada e comunicada ao Município da Guarda, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 31.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/09/2025