- 1 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, podendo ser distinto por concelho.
- 2 -O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, IP.), e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
- 3 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou “máximo”, aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do Capítulo II.
- 4 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na página da internet com o seguinte link ipma.pt.
Artigo 5.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 19/09/2025