- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)“Aglomerados rurais” - as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)“Áreas edificadas” - Os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si, no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde a interface de áreas edificadas;
- c)“Artigo de pirotecnia” - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- d)“Balões com mecha acesa” - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- e)“Biomassa vegetal” - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;
- f)“Confinante” - Terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontra separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, talude, vala ou linha de água com leito até 5 (cinco) metros de largura;
- g)“Edificação” - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana;
- h)“Espaços urbanos” - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal da Guarda;
- i)“Fogo controlado” - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- j)“Fogo-de-artifício” - um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
- k)“Fogo rural” - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- l)“Fogueira” - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- m)“Fogueira tradicional” - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal e outras festas populares;
- n)“Foguete” - o tubo contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos, equipado com motor de foguete e uma ou mais varas ou outros meios de estabilização do voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- o)“Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- p)“Incêndio rural” - a deflagração ou progressão do fogo, em espaços rurais, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;
- q)“Índice de risco de incêndio” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- r)“Interface de áreas edificadas”: a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas separando-as de outros territórios
- s)“Lote” - Prédio destinado à edificação;
- t)“Mato ou arbusto” - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- u)“Queima de amontoados” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- v)“Queimada” - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- w)“Rescaldo” - a operação técnica que visa a extinção do incêndio;
- x)“Resíduo” - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intensão ou obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- y)“Responsável” - o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, seja detentor dos terrenos nos solos e territórios, identificados nas alíneas seguintes.
- z)“Risco de incêndio” - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- aa)“Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- bb)“Solo rústico” o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- cc)“Solo urbano” o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- dd)“Supressão” - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
- ee)“Territórios agrícolas” terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- ff)“Territórios florestais” terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- gg)“Territórios rurais” os territórios florestais e os territórios agrícolas.
- 2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 19/09/2025