É alterado o n.º 1 ao artigo 13.º, da seguinte forma:
Onde se lê: "1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2024."
Passa a ler -se: "1 - As obras de construção, total ou parcial, referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2025."