- 1 -O consumidor poderá requerer ao Município o pagamento em prestações da dívida, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio disponível na página da internet do Município em www.cm-reguengos-monsaraz.pt e nas Subunidades Orgânicas Balcão Único e Taxas e Licenças.
- 2 -O número de prestações não poderá, em caso algum, ser superior a 24 (vinte e quatro) e o valor de qualquer uma das prestações não pode ser inferior a € 20,00 (vinte euros), no momento da autorização.
- 3 -Por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em Vereador(a), pode, em casos devidamente fundamentados, designadamente quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo, aceitar-se que o valor de cada prestação seja inferior a € 20,00 (vinte euros) ou o número de prestações superior a 24 até ao limite de 36.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, em conjunto com o requerimento referido no número anterior disponibilizado pelos Serviços competentes do Município, deverá o/a requerente, entregar os seguintes documentos:
- a)Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração a comprovar a não obrigatoriedade da sua entrega no ano em questão;
- b)Atestado de insuficiência económica emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente a comprovar a composição do agregado familiar e rendimentos, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.os 1, 5 e 6 da Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
- c)Fotocópia do documento comprovativo do IRC ou do documento equivalente, em caso de pessoa coletiva;
- d)Outros documentos que o requerente considere essenciais entregar para fazer prova da sua insuficiência económica.
- 5 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado, sempre, até ao dia 8 (oito) de cada mês.
- 7 -Todas as faturas emitidas após o Acordo de Pagamento em Prestações têm de ser pagas em sede de pagamento voluntário.
- 8 -A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações interrompe a prescrição do direito ao recebimento do valor em dívida relativamente a dívidas não prescritas e suspende a abertura da respetiva Execução Fiscal, quando haja lugar a esta, durante o prazo da sua vigência.
Artigo 5.º — Requerimento e Acordo de Pagamento em Prestações
Vigente desde: 21/10/2024