- 1 -O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga o Município a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
- 2 -O pré-aviso de suspensão do serviço deve ser feito por escrito, indicando o motivo da suspensão (indicação do montante em dívida, meios ao dispor do cliente para evitar a suspensão do serviço e retoma do mesmo (locais, prazos e modos de pagamento), bem como a informação de que o pagamento das quantias exigidas para evitar a suspensão do serviço ou garantir a sua retoma não obsta a que o cliente faça valer os seus direitos nos termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -O pré-aviso previsto no número anterior deve ser enviado por carta regista ou outro meio equivalente.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento do montante total em dívida tenha sido efetuado, as prestações em dívida serão objeto de processo de execução fiscal, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 6.º — Incumprimento do pagamento em prestações
Vigente desde: 21/10/2024