- 1 -As deliberações são tomadas por votação nominal, exceto quando envolvam a apreciação de comportamentos de pessoas, grupos ou entidades, situação em que o Conselho poderá deliberar o recurso ao escrutínio secreto.
- 2 -Em caso de empate na votação, o(a) Presidente do Conselho tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
- 3 -No caso de empate na votação por escrutínio secreto, proceder -se -á a uma segunda votação e no caso de empate na segunda votação, tal significará a recusa da proposta.
- 4 -Só podem votar os membros previstos no artigo 4.º, n.º 1 do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Votações
Vigente desde: 21/10/2024