- 1 -Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo(a) Presidente.
- 2 -Sempre que as matérias em causa o justifiquem, e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos técnicos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Em casos específicos, o Conselho, através do(a) Presidente, poderá solicitar a colaboração de entidades exteriores para a elaboração de estudos técnicos.
- 4 -Os pareceres, incluindo os estudos técnicos de suporte, são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
Artigo 18.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 21/10/2024