- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo(a) Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
- 5 -Os pareceres previstos no artigo 18.º não necessitam de ser transcritos em ata, podendo ficar arquivados em anexo à mesma, cabendo ao Secretário assegurar que tais pareceres sejam enviados às entidades competentes.
- 6 -As atas das reuniões do Conselho são transmitidas por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 21.º — Atas
Vigente desde: 21/10/2024