- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo(a) Presidente, por iniciativa sua, ou no caso das reuniões extraordinárias, a solicitação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, ou de um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo(a) Presidente e, no mínimo, com uma periocidade bimestral.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do(a) Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 9.º — Periodicidade e local das reuniões
Vigente desde: 21/10/2024