- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão beneficiar de isenção ou de redução de taxas:
- a)As Freguesias do Município da Moita quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;
- b)As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatutárias e à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos do artigo 10.º, do Código do IRC;
- c)As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
- 2 -As entidades mencionadas na alínea b), do número anterior ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20X30 cm, bem como do pagamento das taxas previstas nos artigos 10.º e 67.º e n.os 1, 2, 3 e 4 dos artigos 31.º e 32.º, todos da Tabela de Taxas.
- 3 -As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado, desde que os veículos se destinem ao transporte dos seus proprietários.
- 4 -Isentam-se do pagamento de taxas as inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita, bem como o depósito de ossadas/cinzas no mausoléu existente no talhão desta última entidade.
- 5 -Serão gratuitas as inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde.
- 6 -Ficam isentas do pagamento de taxas as ocupações do espaço público com esplanadas que tenham sido objecto de contrato de concessão, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento, quando as obras executadas e o mobiliário instalado se traduzirem numa efectiva valorização do espaço público em que se insiram.
- 7 -Quando, no espaço concessionado nos termos do artigo 42.º, do presente Regulamento, não houver lugar à execução de obras as taxas devidas pela instalação de mobiliário poderão ser reduzidas em metade, se o mobiliário instalado se traduzir também numa valorização efectiva desses espaços.
- 8 -Ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 2 e 22.º, da Tabela de Taxas, as entidades que prestem serviços de interesse público e que celebrem contratos de concessão ou de colaboração com o Município, caso as contrapartidas firmadas sejam consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.
- 9 -Entrega de cadáver de animal é gratuita.
Artigo 14.º — Isenções e reduções específicas
Vigente desde: 30/12/2009