- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.
- 2 -Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente a actividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de acções ou projectos de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 13.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 30/12/2009