Estão isentas do pagamento das taxas de utilização do Pavilhão Municipal de Exposições, as pessoas colectivas ou singulares enquanto promotoras de iniciativas de carácter não comercial que a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, reconheça serem de relevante interesse público.
Artigo 18.º — Isenções de taxas de utilização dos Pavilhão Municipal de Exposições
Vigente desde: 30/12/2009