- 1 -Salvo nos casos de pagamento das taxas no momento da apresentação do pedido por imposição legal ou regulamentar e o disposto em regulamentos municipais, aquando da formulação do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.
- 2 -Sem prejuízo do especialmente previsto em regulamentos municipais, sempre que o valor da taxa devida for inferior a (euro) 50,00, o preparo será de 50 % do respectivo valor.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior será devido um preparo de (euro) 25,00.
- 4 -Em caso de indeferimento, caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao interessado não haverá lugar à devolução do preparo.
Artigo 28.º — Pagamento de preparo
Vigente desde: 30/12/2009