- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais e nas delegações municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Moita, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 4 -No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.
- 5 -As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 29.º — Pagamento
Vigente desde: 30/12/2009