- 1 -O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;
- b)As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;
- c)As semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de 48 horas.
- 2 -O Município enviará ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a), do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo regulamento municipal, contrato ou documento que as titule.
Artigo 34.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 30/12/2009