Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Instalações de abastecimento de combustíveis: (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
- b)Equipamentos de abastecimento: o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários;
- c)Instalações de lavagem de veículos: instalação automática ou manual destinada a proceder à lavagem de veículos;
- d)Unidade de lavagem: a área, nas instalações automáticas ou manuais, destinada a proceder à lavagem individual de veículos.