- 1 -Atendendo ao impacto ambiental negativo gerado pela actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, nomeadamente quanto aos danos ambientais gerados e pela utilização dos recursos naturais (ar, águas e solos), bem como aos constrangimentos no tráfego e acessibilidades, e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes, a realização deste tipo de actividade está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1, do artigo 25.º, da Tabela de Taxas.
- 2 -A realização da actividade de exploração de instalações de lavagens automáticas ou manuais de veículos está sujeito às taxas previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 30.º, da Tabela de Taxas, pelo impacto ambiental negativo provocado, e pela utilização dos recursos naturais (águas e solos), bem como pelo aumento de tráfego gerado na área das instalações e áreas circundantes e pela necessária actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais.
Artigo 47.º — Taxa sobre actividades geradoras de impacto ambiental negativo
Vigente desde: 30/12/2009