- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
- a)A violação e ou infracção ao disposto no presente Regulamento de Taxas;
- b)A prática de acto ou facto ou a utilização de bens do domínio público e privado municipal, sujeita a licenciamento ou autorização, sem a competente licença ou autorização para o efeito ou sem o prévio pagamento das taxas municipais;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
- d)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução dos pedidos de isenção.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 1 a 10 vezes para as pessoas colectivas.
- 3 -Os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, são sancionados com coima de 0,20 a 2 vezes a retribuição mensal mínima garantida para as pessoas singulares e de 0,40 a 4 vezes para as pessoas colectivas.
- 4 -Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
- 5 -Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.
Artigo 56.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/12/2009